BENS
TEMPORAIS
A Igreja, desde sempre, como
sociedade terrestre, usa bens temporais no exercício da sua missão salvífica.
Os termos canónicos Bens Temporais
geralmente referem-se a propriedades pertencentes à Igreja, mas tecnicamente
dizem respeito apenas a propriedades que pertencem a uma personalidade
jurídica.
Essas propriedades, são assim
designadas “"Propriedades Eclesiásticas”.
Assim, por exemplo, as terras e os
edifícios, juntamente com o dinheiro, papéis de crédito, automóveis, obras de
arte, e outros bens pessoais intangíveis mas não ligados a bens espirituais,
todos estes bens constituem os Bens Temporais de entidades eclesiásticas, tais
como as Dioceses, as Paróquias, os Institutos Religiosos e seculares.
Os Bens Temporais estão
regulamentados no Livro V do Código do Direito Canónico de 1983.
Em várias fases da História da
Igreja, algumas forças, dentro ou fora da Igreja, tentaram atacar o seu direito
de possuir e administrar propriedades em seu próprio nome.
Todavia sempre a Igreja lutou
contra os usurpadores dos seus Bens Temporais de que ela necessita para o
cumprimento da sua missão divina.
Apesar disso, muitas vezes e em
muitos Estados civis, a Igreja foi espoliado dos seus Bens, os quais, nunca lhe
foram restituídos completamente.
O Cânon 1254, que se refere ao moderno tratamento canónico dos Bens
Temporais, oferece simultaneamente, a declaração deste direito e um plano geral
do direito de a Igreja possuir, usar e administrar propriedades : nomeadamente prover ao culto divino, manter
decentemente os ministros da Igreja, promover o trabalho de apostolado e fazer
assistência aos pobres.
Para além disso, a posse de Bens
Temporais, canónica e civilmente, é normalmente empossada em determinado nível
na Igreja, um pouco inferior ao Sumo Pontífice; os Cânones 1256 e 1273
afirmam que a autoridade final da Santa Sé é superior à propriedade
eclesiástica.
A Igreja Católica adquire Bens
Temporais de muitas maneiras.
A maior fonte de receita vem do
oferecimento dos fiéis, por obrigação segundo o Cânone 1262, ou por livre vontade, segundo o Cânone 1261.
Em algumas nações o Governo
comparticipa a acção da Igreja, de vários modos, segundo Concordatas existentes
entre ambos.
A Igreja Católica e os seus
ministros podem receber estipêndios por serviços prestados e a Igreja pode
ainda estabelecer certas formas de obter comparticipação por parte do clero ou
dos fiéis.
( Ver: Catedrático).
Dentro duma sociedade civil a
organização eclesiástica tem que necessariamente envolver os Bens Temporais.
Ver: Catedrático. Reserva eclesiástica.