BENS TEMPORAIS

 

A Igreja, desde sempre, como sociedade terrestre, usa bens temporais no exercício da sua missão salvífica.

Os termos canónicos Bens Temporais geralmente referem-se a propriedades pertencentes à Igreja, mas tecnicamente dizem respeito apenas a propriedades que pertencem a uma personalidade jurídica.

Essas propriedades, são assim designadas “"Propriedades Eclesiásticas”.

Assim, por exemplo, as terras e os edifícios, juntamente com o dinheiro, papéis de crédito, automóveis, obras de arte, e outros bens pessoais intangíveis mas não ligados a bens espirituais, todos estes bens constituem os Bens Temporais de entidades eclesiásticas, tais como as Dioceses, as Paróquias, os Institutos Religiosos e seculares.

Os Bens Temporais estão regulamentados no Livro V do Código do Direito Canónico de 1983.

Em várias fases da História da Igreja, algumas forças, dentro ou fora da Igreja, tentaram atacar o seu direito de possuir e administrar propriedades em seu próprio nome.

Todavia sempre a Igreja lutou contra os usurpadores dos seus Bens Temporais de que ela necessita para o cumprimento da sua missão divina.

Apesar disso, muitas vezes e em muitos Estados civis, a Igreja foi espoliado dos seus Bens, os quais, nunca lhe foram restituídos completamente.

O Cânon 1254, que se refere ao moderno tratamento canónico dos Bens Temporais, oferece simultaneamente, a declaração deste direito e um plano geral do direito de a Igreja possuir, usar e administrar propriedades : nomeadamente prover ao culto divino, manter decentemente os ministros da Igreja, promover o trabalho de apostolado e fazer assistência aos pobres.

Para além disso, a posse de Bens Temporais, canónica e civilmente, é normalmente empossada em determinado nível na Igreja, um pouco inferior ao Sumo Pontífice; os Cânones 1256 e 1273 afirmam que a autoridade final da Santa Sé é superior à propriedade eclesiástica.

A Igreja Católica adquire Bens Temporais de muitas maneiras.

A maior fonte de receita vem do oferecimento dos fiéis, por obrigação segundo o Cânone 1262, ou por livre vontade, segundo o Cânone 1261.

Em algumas nações o Governo comparticipa a acção da Igreja, de vários modos, segundo Concordatas existentes entre ambos.

A Igreja Católica e os seus ministros podem receber estipêndios por serviços prestados e a Igreja pode ainda estabelecer certas formas de obter comparticipação por parte do clero ou dos fiéis.

( Ver: Catedrático).

Dentro duma sociedade civil a organização eclesiástica tem que necessariamente envolver os Bens Temporais.

Ver: Catedrático.  Reserva eclesiástica.